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DÚVIDAS FREQUENTES
Tema: Processo de Foro - Execução Fiscal - Ação Judicial de cobrança.
1. O que significa quando o meu débito está em “Certidão de Foro”?
Significa que a Procuradoria está preparando a documentação necessária para a distribuição da Ação Judicial de cobrança, também chamada de Execução Fiscal, relacionada ao débito devido e não pago.
2. O que significa quando o meu débito está em “Inicial de Foro”?
Significa que foi proposta uma Ação Judicial de cobrança (Processo Judicial) chamada de Execução Fiscal para a cobrança do valor devido e não pago.
3. Como faço para saber o número do meu Processo Judicial?
O primeiro passo é acessar o site do SIM Maricá e verificar em seu “Extrato Financeiro” o valor do
débito que tem interesse em saber.
Acesse pelo link: https://sim.marica.rj.gov.br/servicos/1/financeiro
Se constar no débito o status de “Processo Foro”, na parte de baixo do relatório haverá
a numeração do Processo Judicial relacionada ao débito.
Com esse número de processo judicial, você deverá acessar o site do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro – TJRJ (www.tjrj.jus.br) para saber mais informações sobre o andamento
do seu Processo Judicial.
No site do TJRJ você também pode consultar se há Processo Judicial por nome e CPF/CNPJ.
Acesse pelo link do TJRJ e escolha a opção desejada para consultar:
https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica#porNumero
4. Quais valores são acrescidos ao meu débito quando é proposta a Ação Judicial de cobrança – Execução Fiscal?
Além do valor originário, da atualização monetária, dos juros de mora, das multas (se houver) e dos honorários administrativos de dívida ativa, são acrescidos: os honorários advocatícios judiciais e as taxas judiciárias.
5. O que acontece se eu não pagar o valor cobrado na Ação Judicial?
Será bloqueada sua conta bancária até atingir o valor total devido na Ação Judicial de
cobrança.
Não havendo valores na conta bancária, seu carro, moto e imóvel serão penhorados
até atingir o valor total devido.
Penhorados o seu carro, moto ou imóvel, serão leiloados para pagar o valor devido na
Ação Judicial.
Também poderá haver o protesto do valor devido. Nesse caso, o devedor terá
dificuldades de conseguir crédito, como, por exemplo, fazer um financiamento, obter
cartão de crédito, conseguir um empréstimo, comprar parcelado com carnê em lojas,
entre outros.
6. Como eu faço para quitar o valor devido no Processo Judicial?
Abrir o portal do SIM Maricá, acessar a sua conta no portal com CPF/CNPJ e senha,
clicar na opção “Financeiro” e “Débitos em Aberto/Emissão de Boleto”, selecionar os
débitos desejados, emitir o boleto e fazer a quitação.
Para quitar, acesse o link: https://sim.marica.rj.gov.br/servicos/1/financeiro
Em havendo dificuldades, agendar atendimento no SIM Maricá e, no dia e hora
marcados, comparecer com os documentos de identidade, CPF/CNPJ e comprovante
de residência.
Para agendar o atendimento, acesse o link: https://maricadigital.com.br/agendar-servico
Se o seu débito for relativo a um imóvel, levar a documentação completa que possuir
do imóvel: Registro do Cartório Imobiliário; Escritura Pública; Contrato ou Promessa de
Compra e Venda; qualquer outro documento.
Se for relativo à empresa, levar documentação da empresa: Contrato ou Estatuto Social
registrado na Junta Comercial, procuração (se necessário) e demais documentos que
possa identificar o requerente como representante da empresa.
Em caso de dúvida da documentação, entre em contato pelo e-mail:
dividaativa@marica.rj.gov.br
7. O que acontece com a Ação Judicial se eu quitar o débito devido no Processo Judicial?
A Ação Judicial de cobrança – Execução Fiscal será extinta, logo, o processo será
encerrado.
Se existir bem penhorado (conta bancária, carro, moto, imóvel), a penhora será
cancelada pelo Juiz, quando for comprovado, no Processo Judicial, o pagamento
integral do débito (a quitação).
8. Quanto tempo demora para a Ação Judicial ser extinta?
Mensalmente a Procuradoria encaminha para o Poder Judiciário a lista dos valores
quitados. Se o seu débito tiver sido quitado ele estará nesta lista.
Encaminhada a lista, os funcionários da Justiça tomarão as providências para extinguir
o processo.
Não há um prazo certo para a Ação Judicial ser extinta, mas, geralmente, nos dois
meses subsequentes ao encaminhamento da lista com os valores pagos, os processos
quitados são extintos.
9. Eu sofro penhora se eu quitar o valor devido na Ação Judicial?
Não. Se o valor for integralmente quitado, o sistema informatizado identificará o
pagamento e o débito será “baixado”, logo, não será pedida penhora de bens.
Se você quiser se resguardar, basta informar no Processo Judicial que o valor foi
quitado e juntar os comprovantes de quitação. Para isso, geralmente, você precisa de
um advogado ou da defensoria pública.
10. Eu sofro penhora se eu parcelar o valor devido?
Não. Se você parcelar o valor devido e pagar pontualmente todas as parcelas, não
haverá penhora.
Mas, se houver atraso no pagamento, o parcelamento é cancelado e seus bens serão
penhorados para pagar o saldo devedor
11. Se eu já tiver sofrido penhora, a penhora é cancelada se eu parcelar o débito?
Não. A penhora somente é cancelada após o pagamento integral do débito, ou seja, depois de pagar todos os boletos do parcelamento.
12. Como faço para desbloquear a minha conta bancária em que eu recebo salário ou aposentadoria (conta-salário) se ela for penhorada?
Como o bloqueio é feito pelo Juiz, o advogado ou o defensor público deve requerer, no Processo Judicial, o desbloqueio da sua conta.
13. É verdade que a minha conta-salário não pode ser penhorada/bloqueada?
Não é verdade. Hoje os Tribunais entendem que é possível a penhora de uma parte do
salário para pagamento de dívidas.
EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em
3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.067.804/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022,
DJe de 23/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022
14. Mas pode penhorar todo o meu salário?
Não. Só pode penhorar uma parcela do salário, mas não existe um percentual definido.
Geralmente, as penhoras variam de 10% a 30% dos rendimentos mensais.
EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em
3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.067.804/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022,
DJe de 23/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022
15. A minha conta-poupança pode ser penhorada?
A poupança só pode ser penhorada nos valores que exceder 40 (quarenta) salários-mínimos.
Lei nº13.105/2015
16. A minha conta será desbloqueada se eu abrir um processo administrativo (processo na Prefeitura)?
Não. A Prefeitura não bloqueia conta bancária. Somente o Juiz pode bloquear conta.
Mas se você quitar o débito devido (pagar integralmente), o sistema de arrecadação
identificará essa quitação e, no mês subsequente, serão encaminhados os relatórios
para o Poder Judiciário e a Ação Judicial será extinta e as penhoras canceladas.
Assim, somente com a quitação do débito (pagamento integral) a penhora será
cancelada.
17. Quem pode pedir o parcelamento?
O devedor do tributo, ou seja, aquele que consta no Cadastro Municipal como responsável pelo pagamento.
18. Outra pessoa pode pedir o parcelamento?
Sim. O “terceiro interessado” em pagar o valor devido poderá pedir para ser incluído
como devedor no Cadastro Municipal e, assim, poderá parcelar o débito.
Mas, somente após a alteração Cadastral é que o parcelamento poderá ser feito.
Lei Complementar nº358/2022 e Decreto nº887/2022.
19. Quem pode ser considerado “terceiro interessado”?
O posseiro; o promitente comprador; o cônjuge ou o companheiro do proprietário; os
parentes do proprietário até o quarto grau; o herdeiro; o inventariante; o locatário; o
cessionário; o usufrutuário; o donatário; o comodatário; o arrendatário.
Lei Complementar nº358/2022 e Decreto nº887/2022.
20. Como eu faço para ser considerado “terceiro interessado”?
É necessário abrir um Processo Administrativo no SIM (Prefeitura) apresentado a
documentação: identidade, CPF/CNPJ, comprovante de residência e os documentos
que comprovem a sua qualidade de “terceiro interessado”, como, por exemplo: (1) no
caso de posse ou promitente comprador: o Contrato ou a Promessa de Compra e
Venda do Imóvel ou outro documento; (2) no caso de cônjuge ou companheiro do
proprietário: a certidão de casamento ou de união estável; (3) no caso de locatário: o
contrato de locação.
Lei Complementar nº358/2022 e Decreto nº887/2022.
21. O simples requerimento do “terceiro interessado” para ser incluído como devedor suspende o Processo Judicial de cobrança?
Não. Primeiro é preciso analisar a documentação apresentada pelo “terceiro
interessado”.
Se a Subsecretaria de Fazenda verificar que o “terceiro interessado” atende os
requisitos da Lei, ele será classificado como devedor.
Na sequência, o Cadastro Municipal será alterado e o “terceiro interessado” será
chamado para fazer o parcelamento.
Somente quando for feito o parcelamento e quitada a primeira parcela, será
encaminhado ao Poder Judiciário a lista com os débitos parcelados, logo, o Processo
Judicial de cobrança será suspenso.
Lembramos que, se houver penhora, não haverá cancelamento da penhora até a
quitação integral do débito. O mero parcelamento não cancela a penhora. Só a
quitação integral cancela a penhora.
Lei Complementar nº358/2022 e Decreto nº887/2022.
22. Em quantos meses ou vezes eu posso parcelar o débito?
O número de parcelas é feito de acordo com o valor do débito devido, podendo chegar
a até 60 meses.
Se o débito devido for até 60 UFIMAS, serão permitidas até 48 parcelas.
Se o débito devido for maior que 60 UFIMAS até 600 UFIMAS, serão permitidas até 54
parcelas.
Se o débito devido for maior que 600 UFIMAS, serão permitidas até 60 parcelas.
Quando você for requerer o seu parcelamento, verifique a simulação disponível no
sistema e você saberá em até quantos meses sua dívida poderá ser parcelada.
Lei Complementar nº358/2022 e Decreto nº887/2022.
23. Qual é o valor mínimo de cada parcela?
Para as pessoas físicas o valor mínimo é de 0,5 UFIMA.
Para as empresas (pessoas jurídicas) o valor mínimo é de 1 UFIMA.
Obs. O valor da UFIMA é reajustado anualmente.
Lei Complementar nº358/2022 e Decreto nº887/2022.
24. Para as pessoas físicas hipossuficientes há algum benefício?
Sim. Poderão parcelas em até 60 meses, independentemente do valor devido.
Lei Complementar nº358/2022 e Decreto nº887/2022.
25. Quem é considerado pessoa física hipossuficiente?
São aquelas pessoas que estão inscritas no CadÚnico do Município de Maricá ou
ganham até 02 (dois) salários-mínimos por mês.
Lei Complementar nº358/2022 e Decreto nº887/2022.
26. Como eu provo minha renda de até 2 salários-mínimos por mês?
Apresentando os 3 (três) últimos contracheques e o extrato bancário dos 3 (três)
últimos meses de todas as suas contas bancárias (se possuir conta).
Lei Complementar nº358/2022 e Decreto nº887/2022.
27. Depois de parcelar o débito eu posso questioná-lo?
Não. Quando você requer o parcelamento, todos os valores parcelados são
confessados como devidos e, logo, não caberá mais questionamento sobre a dívida.
Lei Complementar nº358/2022 e Decreto nº887/2022.
28. Eu posso questionar os débitos antes de fazer o parcelamento?
Sim. Mas a Ação Judicial de cobrança não será suspensa. Assim, pode ocorrer penhora na sua conta bancária, carro, moto ou imóvel.
29. Se eu não pagar pontualmente o parcelamento o que acontece?
Se deixar de pagar 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas ou, ainda, houver atraso
maior que 90 (noventa) dias em qualquer parcela, o parcelamento é cancelado.
Nesse caso, restaura-se o valor originário acrescidos dos valores previstos em lei
descontando os valores pagos no parcelamento.
O valor originário será acrescido da atualização monetária, dos juros de mora, das
multas (se houver), dos honorários e das custas judiciais.
Lei Complementar nº358/2022 e Decreto nº887/2022.
30. O que acontece se o parcelamento for cancelado?
A Ação Judicial de cobrança voltará a correr com a penhora dos bens do devedor,
como, a conta bancária, o carro, a moto e o imóvel.
Se já houver penhora, o bem continuará penhorado até o pagamento integral da
dívida.
31. Eu posso reparcelar o meu débito já parcelado uma vez na Ação Judicial de cobrança?
Não. Se a Ação Judicial de cobrança estiver em curso, somente é admitido um único
parcelamento.
Assim, descumprido o parcelamento, só será admitida a quitação integral do débito.
Lei Complementar nº358/2022 e Decreto nº887/2022.
32. Custas judiciais ou Taxa judiciária
32.1. Por que eu pago custas judiciais?
Como o Poder Judiciário presta um serviço público, existem muitos gastos para
movimentar um Processo Judicial.
As custas são os valores pagos pelo devedor para custear esses gastos que o Estado
tem com cada um dos Processos Judiciais.
32.2. Quem fixa o valor das custas judiciais?
O valor é fixado anualmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ para valer em todo o Estado do Rio de Janeiro.
32.3. Como é feito o cálculo das custas judiciais?
O cálculo das custas é feito de acordo com a tabela divulgada anualmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ.
32.4. O valor que eu pago de custas judiciais vai para onde?
O valor das custas é pago para o Tribunal de Justiça para ser gasto com os serviços da
Justiça no Estado do Rio de Janeiro.
Para mais informações, acesse o site do TJRJ pelo link abaixo:
http://cgj.tjrj.jus.br/cgj/servicos/custas/custas-judiciais
32.5. Como faço para retirar/cancelar/excluir as custas judiciais?
Em regra, é dever de todos os devedores/executados pagarem as custas processuais (se o débito estiver ajuizado),
não havendo, assim, qualquer direito que ampare o seu afastamento.
Contudo, a lei possibilita ao devedor/executado (pessoa natural e pessoa jurídica) hipossuficientede recursos financeiros (pobre,
nos termos da lei) pedir ao Juiz a “gratuidade da justiça”, isto é, requerer, no processo judicial, através de advogado ou
defensor público, para que não pague as custas. Somente o Juiz pode decidir pela “gratuidade da justiça”.
O Município e, logo, qualquer servidor público municipal, não têm poderes para retirar/cancelar/excluir as custas
processuais sem a ordem expressa do Juiz.
Assim, o devedor/executado que alega direito de não pagar as custas deve apresentar a Decisão Judicial que indique a concessão da
“gratuidade de justiça” integral sobre as custas do processo, caso contrário, as custas devem continuar sendo cobradas em sua integralidade.
A contratação de advogado particular não impede a “gratuidade da justiça”.
Artigo 98 a 102 do Código de Processo Civil
33. Se eu pagar ou parcelar somente as custas judiciais o meu Processo Judicial é extinto ou suspenso?
Não. O Processo Judicial de cobrança somente é extinto quando todo o débito cobrado
for quitado.
Assim, é muito importante quitar ou parcelar todos os débitos cobrados para que o
Processo Judicial possa ser extinto ou suspenso (no caso de parcelamento).
34. Se eu pagar ou parcelar somente as custas judiciais vou me livrar da penhora?
Não. Para se livrar da penhora todo o débito cobrado na Ação Judicial
deve estar quitado ou parcelado.
Se o débito estiver parcelado, as parcelas mensais do parcelamento devem
estar sendo pagas em dia.
35. Custas judiciais ou Taxa judiciária
35.1. Se eu pagar ou parcelar somente as custas judiciais vou me livrar da penhora?
Os Honorários são devidos em qualquer Processo Judicial.
Na Ação Judicial de cobrança –Execução Fiscal, os Honorários são devidos pela
atuação da Procuradoria na cobrança judicial dos valores devidos e não pagos.
Quando os tributos são pagos em dia(pontualmente até a data do vencimento),
a Procuradoria não atua na cobrança, logo, não são devidos Honorários.
35.2. Se eu pagar ou parcelar somente as custas judiciais vou me livrar da penhora?
O Juiz fixa o percentual do valor devido de Honorários.
35.3. Como é feito o cálculo do valor dos Honorários?
O valor dos Honorários Judiciais é fixado em um percentual que varia de 10% a 20% do valor total cobrado na Ação Judicial.
Lei nº13.105/2015